Estatutos e regulamentos

Regulamento utilização Pavilhão Multiusos regulamento


I

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Artigo 1º

O Ginásio Clube de Águeda, designado abreviadamente nestes Estatutos por GICA, é o título de uma Coletividade desportiva e cultural, fundada em 17 de Março de 1909, e que se rege pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artigo 2º

O GICA tem por fim desenvolver a educação física e o desporto federado e não federado, promover a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, seus familiares e tutelados, com o intuito do desenvolvimento e recuperação de faculdades físicas, bem como de competição.

Poderá igualmente dedicar-se às atividades pedagógicas, culturais e recreativas.

Artigo 3º

O GICA é uma instituição apartidária e laica.

São-lhe vedadas quaisquer atividades especificamente políticas e religiosas.

Artigo 4º

O GICA tem a sua sede e instalações sociais e desportivas sitas no pavilhão multiusos do GICA, na cidade de Águeda, à Rua Celestino Neto.

 

Artigo 5º

Na realização dos seus fins e dentro dos limites da sua esfera de ação, deverá o GICA colaborar em qualquer iniciativa de carácter meritório ou altruísta, podendo ceder gratuitamente as suas instalações para esses fins.

 

II

CAPITULO II

INSÍGNIAS

Artigo 6º

O Clube tem uma bandeira privativa branca, debruada a azul tendo ao centro o emblema.

§ – Os modelos e as descrições dos equipamentos do Clube constarão dos regulamentos do Clube.

 

III

CAPITULO III

DOS SÓCIOS

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 7º

O GICA é composto por um número ilimitado de sócios.

 

Artigo 8º

Qualquer indivíduo maior de dezoito anos, sem distinção de raça, nacionalidade ou sexo, quando tal haja sido proposto e satisfaça os condicionalismos prescritos nestes estatutos, pode requerer a sua admissão para sócio do GICA.

§ – Os menores de dezoito anos, só mediante consentimento expresso dos pais ou tutores podem ingressar como sócios.

Artigo 9º

Os sócios classificam-se em:

1 – Efetivos

2 – Atletas

3 – De Mérito

5 – Beneméritos

6 – Honorários

Artigo 10º

São efetivos os sócios maiores de dezoito anos que tenham requerido a sua admissão e, como tal, tenham sido admitidos.

Artigo 11º

São Sócios Atletas os indivíduos de ambos os sexos que se encontrem federados pelo GICA em qualquer modalidade desportiva.

– Os Sócios Atletas estão isentos de quota enquanto praticarem atividades desportivas federadas no Clube

Artigo 12º

A classificação de Sócios de Mérito poderá ser atribuída aos Sócios Efetivos que se notabilizem desportivamente ou em trabalhos de benefício do Clube.

Estes sócios, mantêm todos os direitos e deveres inerentes aos Sócios Efetivos.

§ – Compete à Direção propor à Assembleia Geral a classificação dos Sócios de Mérito.

Artigo 13º

São Sócios Beneméritos os que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e que nessa qualidade tenham sido aceites pela Assembleia Geral.

§ – Compete à Direção propor à Assembleia Geral a classificação ou admissão dos Sócios Beneméritos.

Artigo 14º

Só podem ser aceites Sócios Honorários os indivíduos, Instituições ou Coletividades que possuam reconhecido mérito em alguma das especialidades a que o Clube se dedique ou relacionado com o Clube noutras condições notoriamente reconhecidas, ou ainda os que se notabilizaram por efeitos excecionais em prol da Pátria e da educação física.

Tais sócios são isentos do pagamento de jóia de admissão e de quota mensal.

A categoria de Sócio Honorário é compatível com a de Sócio Efetivo, embora sem pagamento de jóia e de quota.

§ – Compete à Direção propor à Assembleia Geral a classificação ou admissão dos Sócios Honorários.

SECÇÃO II

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 15º

1 – São direitos dos Sócios:

a) Receber aquando da comunicação da sua aprovação como sócio, um exemplar dos estatutos e cartão de identidade;

b) Frequentar a Sede, instalações sociais e desportivas do Clube nas condições estabelecidas nos respetivos regulamentos internos;

c) Frequentar as modalidades regularmente estabelecidas, mediante inscrição previa, inspeção médica e o pagamento da taxa estabelecida pela direção;

d) Representar o Clube na prática da educação física e em outras atividades existentes no Clube e praticar essas mesmas atividades nas suas instalações, ainda que sem carácter competitivo, mediante condições estabelecidas nos regulamentos internos;

e) Quando tenha mais de seis meses de antiguidade de sócios e a maior idade exigida por lei a participar e votar nas Assembleias Gerais.

f) Quando tenha mais de um ano de antiguidade de sócio e a maior idade exigida pela lei a ser eleito para os cargos do Clube. A subscrever nos termos do número dois do artigo trigésimo primeiro dos Estatutos, o requerimento solicitando a convocação da Assembleia Geral.

g) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do Clube, nos quinze dias que precedem a Assembleia-Geral Ordinária, convocada com a finalidade prevista no número dois do artigo trigésimo segundo;

h) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o clube e para os fins que ele visa;

i) Propor a admissão de sócios;

j)Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados;

k) Usar o emblema oficial do Clube;

l) Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas;

m) Pedir a demissão.

2 – O direito à suspensão do pagamento de quotas, constante da alínea I) do número anterior, assiste aos Sócios que o requeiram, quando invoquem os motivos a seguir indicados, os quais devem ser devidamente comprovados:

a) Doença impeditiva de angariação de meios de subsistência;

b) Desemprego involuntário;

c) Falta de capacidade financeira demonstrada.

Artigo 16º

Para todos os efeitos estatutários considera-se no pleno gozo de direitos o sócio possuidor da quota referente ao ano corrente.

SECÇÃO III

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 17º

1 – São deveres dos sócios:

a) Honrar a sua qualidade de Sócio do Clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do GICA dentro das normas da educação cívica e desportiva;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos do Clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legitimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o GICA e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;

d) Pagar as jóias, quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Prestar toda a colaboração que pelo Clube lhe for solicitada;

f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Clube;

g) Representar o Clube quando disso for incumbido, salvo junto impedimento, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes;

h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que abusiva e involuntariamente causarem nos bens patrimoniais do Clube;

i) Indicar a mudança de residência ou local de cobrança e contatos quando for caso disso;

j) Apresentar o cartão de sócio e quota do ano corrente sempre que lhe seja exigido para efeitos de ingresso nas instalações do Clube, para efetivação da inscrição em qualquer modalidade ou para usufruir de outros benefícios;

k) Pedir a exoneração por escrito, quando entenda deixar de pertencer ao GICA.

2 – Os sócios consignados nas alíneas c) e g) do número anterior são aqueles que possuem a categoria de efetivos.

Artigo 18º

Os quantitativos a satisfazer pelas diferentes categorias de sócios, tanto de jóias como de quotas, serão fixados em Assembleia Geral.

1 – A Direção, quando o julgar conveniente aos interesses do Clube, poderá estabelecer períodos de isenção de jóia.

2 – As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do ano a que respeitarem e devem ser liquidadas no decorrer do mês de Janeiro.

3 – O pagamento da quota anual devida deverá ser efetuado de uma só vez no período estabelecido no nº. 2 do presente artigo.

4 – Ocorrendo a admissão de novo sócio no primeiro semestre de cada ano civil, será devida a totalidade da quota anual. Se a admissão se verificar no segundo semestre, será devido o montante relativo a metade da mesma.

5 – O pagamento da jóia devera ser feito na data de admissão.

6 – Estão isentos de pagamento de jóia os Sócios Atletas.

7 – O sócio que se atrase quatro meses no pagamento da quota, será avisado pela Direção para o efetuar no prazo de quinze dias. Não o fazendo ou não se justificando por forma aceitável perante a Direção, será excluído de sócio.

SECÇÃO IV

DA READMISSÃO DE SÓCIOS

Artigo 19º

Podem regressar ao Clube os antigos associados:

a) Exonerados a seu pedido;

b) Excluídos por falta de pagamento de quotas, quando justifiquem os motivos de tal falta de pagamento;

c) Expulsos mediante processo disciplinar, quando verificado o condicionamento do artigo 57º.

§ – A nenhum sócio exonerado ou excluído será permitida mais do que uma readmissão, salvo motivos devidamente justificados e considerados pela Direção.

Artigo 20º

O Sócio exonerado tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do número possuído na data da saída, desde que se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período de ausência, ao nível dos quantitativos vigentes no momento da petição, desde que tal faculdade não colida com qualquer atualização.

Artigo 21º

O Sócio excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se, no ato do reingresso, liquidar o quantitativo em débito apurado com base nos níveis em vigor à data da petição além de uma nova jóia, desde que tal faculdade não colida com qualquer atualização.

Artigo 22º

O Sócio expulso poderá reingressar, quando tal seja aprovado em Assembleia Geral, em que obtenha a maioria a que se refere o artigo 57º destes estatutos. Apenas podendo ser admitido como novo sócio.

 

IV

CAPITULO IV

FILIAIS DELEGAÇÕES

Artigo 23º

Podem criar-se filiais ou delegações do GICA, de harmonia com o que for estabelecido nos regulamentos do Clube.

 

V

CAPITULO V

ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 24º

O GICA realiza os seus fins por intermédio dos seus Orgãos Sociais assim constituídos:

a) Assembleia-Geral;

b) Conselho Fiscal;

c) Direção.

Artigo 25º

1 – A eleição dos membros dos Órgãos Sociais  será feita de dois em dois anos, sendo elegíveis os sócios maiores, de nacionalidade portuguesa, no pleno goza dos seus direitos civis, políticos e estatutários.

2 – É permitida a reeleição dos Órgãos Sociais;

3 – Os membros suplentes substituirão os efetivos nos termos estabelecidos nestes estatutos.

4 – Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas d), e) e f) do Artigo 53º.

5 – Constitui abandono de lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.

6 – Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos Órgãos Sociais que justifique uma situação minoritária dos respetivos titulares será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.

7 – Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respetivos órgãos, o Clube funcionará com minoria, até solução do problema em nova Assembleia Geral para tal convocada.

8 – Nenhum sócio poderá exercer simultaneamente mais do que um cargo nos Órgãos Sociais.

Artigo 26º

Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reunião em que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada.

Artigo 27º

1 – Os Órgãos Sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto o direito a voto de desempate.

Artigo 28º

Aos Sócios eventualmente remunerados pelo Clube é permitida a assistência às Assembleias Gerais, podendo entrar em discussão e votar decisões, exceto nos que digam respeito às suas atividades profissionais.

 

VI

CAPITULO VI

ASSEMBLEIA-GERAL

SECÇÃO I

COMPOSIÇÕES

Artigo 29º

A Assembleia Geral é composta por todos os Sócios maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos perante convocação, e nela podem tomar parte, com direito a um voto por pessoa:

1 – Os Sócios Beneméritos;

2 – Os Sócios Efetivos;

3 – Os Sócios eventualmente remunerados.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 30º

1 – As reuniões da Assembleia Geral, são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará ata em livro próprio, que será lida e apreciada na Assembleia seguinte.

2 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

a) Uma vez por ano dentro do mês de março para:

I – Discutir e votar o relatório e contas e o competente parecer do Conselho Fiscal relativos às atividades do ano social findo.

II – Deliberar acerca de quaisquer outros assuntos constantes de aviso convocatório.

b) De dois em dois anos, durante o mês de março para eleições dos Órgãos Sociais.

3 –A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando a Direção, o Conselho Fiscal ou um grupo de pelo menos trinta sócios, no pleno gozo dos seus direitos o solicitarem, devendo no pedido de convocação especificar-se os motivos da mesma.

4 – Para o funcionamento das Assembleias-Gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência de pelo menos dois terços dos requerentes.

Artigo 31º

1 – A convocatória das reuniões da Assembleia Geral será feita através da publicação de anúncios em dois jornais, um local e um regional, afixação na sede do Clube e nas páginas oficiais do Clube com a antecedência mínima de oito dias.

No aviso indicar-se-á o dia, hora e local de reunião e a respetiva ordem de trabalhos

2 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, de carácter deliberativo.

3 – A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

4 – Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação é necessário pelo menos a presença de metade dos associados com direito a tomar parte da mesma, podendo funcionar com qualquer número de sócios, meia hora depois, desde que tal se declare nos avisos convocatórios.

Artigo 32º

1 – Salvo no disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

2 – As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

3 – As alterações sobre dissolução do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios do Clube com direito a voto.

Artigo 33º

São nulas as deliberações da Assembleia-Geral contrárias à lei ou aos estatutos.

Artigo 34º

1 – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei aos Órgãos Governamentais da Hierarquia Desportiva, a anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, perante os tribunais, pela Direção, Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por qualquer sócio que não tenha votado a deliberação.

2 –A anulação da deliberação da Assembleia não prejudica os direitos que, terceiros de boa fé, haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIAS

Artigo 35º

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder do GICA e soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o Relatório das Atividades do Clube e contas da gerência, bem como parecer do Conselho Fiscal, relativo a cada ano social;

b) Eleger os membros de Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do Clube, interpretá-los, alterá-los, bem como resolver os casos neles omissos.

d) Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;

e) Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades do Clube e os orçamentos suplementares, quando os houver;

f) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

g) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos Órgãos Sociais ou pelos sócios;

h) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

i) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;

j) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva;

k) Aplicar as sanções previstas nas alíneas e) e f) do número um do Artigo 53º;

l) Alterar as suas próprias deliberações;

m) Proclamar os sócios de Mérito, Benemérito e Honorários;

n) Deliberar sobre a extinção do Clube.

Artigo 36º

1 – O Presidente da mesa fixará oportunamente dia e hora para a entrega e posse dos diferentes cargos sujeitos a eleição, o que deverá efetuar-se no prazo de oito dias a contar da data do sancionamento superior e enquanto este se não verificar, manter-se-ão nos cargos com os inerentes direitos e obrigações aqueles que se achavam em exercício.

 

2 – A falta de comparência não justificada, no ato de posse considerar-se-á recusa a aceitar o cargo, sendo as vagas resultantes das recusas preenchidas pelos sócios suplentes da mesma lista e procedendo-se, em caso de necessidade, a eleições suplementares.

 

VII

CAPITULO VII

MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 37º

1 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 – O seu mandato é bienal, decorrendo o ano de gerência no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

3 – Para substituir os componentes da Mesa nas suas ausências de impedimentos serão nomeados substitutos “ad hoc” de entre os sócios efetivos presentes.

Artigo 38º

Compete em especial:

1 – Ao Presidente:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;

b) Rubricar os livros das Atas da Assembleia Geral;

c) Investir nos respetivos cargos do Clube aos sócios eleitos, assinando com eles os autos de posse que mandará lavrar;

d) Assinar conjuntamente com o Secretário as Atas da Assembleia-Geral e os diplomas de Sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários, os ofícios comunicando a concessão de medalhas ou os registos de igual concessão nos diplomas de sócios.

2 – Ao Vice-Presidente:

Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

3 – Ao Secretário:

Prover ao expediente da Mesa, lavrar os autos de posse e assinar as atas, os diplomas dos Sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários e os ofícios e registos da concessão de medalhas.

 

VIII

CAPITULO VIII

DIRECÇÃO

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 39º

1 – O GICA é dirigido e administrado por uma Direção composta por cinco membros efetivos e dois suplentes, que serão chamados à efetividade no impedimento daqueles.

Todos os membros da Direção serão eleitos em Assembleia-Geral para exercerem funções durante dois anos.

2 – A Direção será composta por:

1 Presidente

1 Vice Presidente

1 Tesoureiro

1 Secretário

1 Vogal

2 suplentes

3 – Os anos de mandato da Direção decorrem entre um de janeiro e trinta e um de Dezembro.

4 – Em anos eleitorais a Direção apenas poderá efetuar atos de gestão corrente até à tomada de posse dos novos Órgãos Sociais.

4.1 -Decisões de outra ordem que não de gestão corrente serão objeto de aprovação em Assembleia Geral .

4 – Compete aos suplentes da Direção auxiliar e colaborar com os restantes membros, independentes de qualquer cargo específico.

5 – As listas para a eleição da Direção constarão de sete nomes sendo cinco para efetivos com a designação do cargo para que são propostos e dois suplentes.

6 – No caso do Presidente da Direção abandonar definitivamente o seu cargo, seja qual for o seu motivo, a direção elegerá de entre os restantes elementos quem o substituirá. No caso de nenhum elemento da Direção pretender assumir o cargo, serão convocadas novas eleições, assumindo o Presidente do Conselho Fiscal a Direção do Clube.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 40º

A Direção reúne mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que o Presidente o julgue conveniente, sendo necessário o mínimo de três presenças.

Artigo 41º

De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, que será lida no início da reunião seguinte e assinada pelos presentes, desde que esteja conforme.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIA

Artigo 42º

À Direção compete em geral dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades, e em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios;

c) Propor à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e determinar, com parecer favorável do mesmo Conselho a suspensão do pagamento da jóia na admissão de sócios, por período que julgue conveniente,

d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo 53º;

e) Propor à Assembleia Geral a concessão de galardões, prémios e recompensas;

f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

g) Dispensar os sócios do pagamento de quotas e outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos estatutos e regulamentos;

h) Solicitar parecer ao Conselho Fiscal;

i) Elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à vida do Clube;

j) Nomear comissões e os colaboradores que julguem convenientes para a boa execução das atividades do Clube;

k) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infração disciplinar;

l) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

m) Facultar aos sócios o exame das contas dos documentos e dos livros relativos à atividade do Clube, dentro do prazo estabelecido na alínea g) do artigo 15º;

n) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;

o) Propor à Assembleia Geral a proclamação de Sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários;

p) Permitir em circunstâncias especiais, a frequência do Clube a indivíduos ao mesmo estranhos;

q) Assinar como representante do Clube as escrituras ou contratos por este feitos;

r) Admitir, suspender ou demitir os funcionários do Clube, arbitrar-lhes os vencimentos e determinar-lhes as tarefas;

s) Elaborar a base orçamental e submeter à apreciação de Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do Conselho Fiscal;

t) Administrar e gerir livremente em harmonia com as disposições estatutárias, os haveres do GICA, pelos quais os seus membros são solidariamente responsáveis;

Cessar-lhes-á, porém, toda a responsabilidade logo que a Assembleia Geral aprove a sua gerência e contas;

u) Apresentar ao Conselho Fiscal, até ao dia trinta de novembro de cada ano, a previsão da receita e despesas, em relação ao ano social futuro;

v) Pedir a convocação de reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais;

x) Resolver qualquer caso urgente não previsto nestes estatutos.

1 – Nos atos e contratos que se venham a realizar, torna-se indispensável a assinatura de dois diretores: O Presidente ou o Vice-Presidente no impedimento do primeiro e a do tesoureiro, podendo qualquer deles delegar, por escrito, a sua representação noutros Diretores.

2 – Os depósitos em bancos movimentar-se-ão, no tocante a levantamentos ou pagamentos, por meio de cheques assinados por dois diretores, ou por banca eletrónica, devendo um deles ser o tesoureiro e o outro Presidente ou o Vice-Presidente no impedimento do primeiro.

Artigo 43º

Compete em especial:

1 – Ao Presidente:

a) Convocar e dirigir as sessões;

b) Coordenar a ação da Direção;

c) Assinar os mapas, balancetes, ordens de pagamento e, juntamente com o tesoureiro, os cheques ou quaisquer outros documentos para levantar quantias que estejam depositadas, pertencentes ao Clube;

d) Rubricar os livros e assinar diplomas;

e) Orientar e fiscalizar o andamento de todos os serviços;

f) Representar a Direção em todos os atos e missões especiais.

2 – Ao Vice-Presidente

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) Auxiliar o Presidente no desempenho do seu cargo;

c) Supervisionar e pôr em execução o bom funcionamento de todas as instalações pertença ao Clube, de modo a que estas dêem o seu maior rendimento social, desportivo e económico.

3 – Ao Secretario:

a) Preparar o expediente para despacho nas reuniões de direção;

b) Elaborar as atas das sessões e apresentá-las nas reuniões seguintes para serem lidas e assinadas;

c) Colaborar no relatório anual da Direção;

d) Dar despacho aos assuntos referentes às relações externas e sobre elas informar a Direção.

4 – Ao Tesoureiro:

a) Orientar e fiscalizar a escrituração dos livros de contabilidade;

b) Rubricar e fiscalizar todo o expediente de tesouraria e orientar a cobrança dos rendimentos;

c) Rubricar ou assinar os mapas contabilísticos, balancetes, ordens de pagamento, documentos para levantamento de fundos conjuntamente com o Presidente: os recibos das jóias e quotas;

d) Apresentar contas à Direção, todos os meses e sempre que lhe sejam solicitadas.

5 – Ao Vogal

a)     Coadjuvar os restantes elementos da Direção.

 

IX

CAPITULO IX

CONSELHO FISCAL

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 44º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um relator e um suplente, todos eleitos em Assembleia Geral, para exercerem funções durante dois anos.

§– Os anos de gerência decorrem entre um de janeiro a trinta e um de dezembro.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 45º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu Presidente o julgue necessário ou sempre que a Direção o solicite.

Artigo 46º

De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas são assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIA

Artigo 47º

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da Direção;

b) Dar parecer sobre o relatório das Atividades do Clube e Contas da Direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos que possam vir a ser apresentados por ela à Assembleia Geral;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direção à Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de jóia na admissão de sócios proposta pela Direção;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção;

f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia-Geral;

g) Assistir, querendo, às reuniões da Direção.

 

X

CAPITULO X

ACTIVIDADES DO CLUBE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48º

As atividades do GiCA serão exercidas e orientadas de harmonia com as suas finalidades educativas e tendo sempre em vista o maior prestígio do Clube e dos seus associados.

SECÇÃO II

ACTIVIDADES DESPORTIVAS

Artigo 49º

As atividades desportivas abrangem a educação física e todas as modalidades do desporto, sem qualquer benefício material para aqueles que as praticam.

Artigo 50º

As várias atividades desportivas serão estruturadas por secções e de acordo com os respetivos regulamentos.

SECÇÃO III

ACTIVIDADE CULTURAL E RECREATIVA

Artigo 51º

A atividade cultural e recreativa visará, dentro das possibilidades do Clube, a elevação sociocultural dos seus associados.

Artigo 52º

Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a orientação de atividades culturais.

 

XI

CAPITULO XI

DISCIPLINA

Artigo 53º

1 – As infrações disciplinares praticadas pelos Sócios que consintam na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos do Clube, serão punidos consoante a sua gravidade com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b )Repreensão verbal ou por escrito;

c) Suspensão preventiva;

d) Suspensão até um ano;

e) Suspensão de uma ate três anos;

f)Expulsão.

2 – A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afeta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube.

3 – São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) Prestação de serviços relevantes;

c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

4 – São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infrator membro dos Órgãos Sociais

b) A reincidência;

c) A acumulação de infrações;

d) A premeditação;

e) A infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

f) Resultar de infração desprestigio para o Clube, se a publicidade for provocada pelo infrator.

5 – Há reincidência quando o infrator, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.

6 – Verificar-se acumulação quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião, ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

7 – A premeditação consiste no designo, formado com antecedência, de pelo menos vinte e quatro horas, da pratica da infração.

Artigo 54º

O sócio suspenso de todos os seus direitos que violar a suspensão fica sujeito a ser-lhe agravada a sanção.

Artigo 55º

Quando em vista dos motivos que hajam determinado a suspensão de um sócio, a Direção julgar que ele deve ser excluído, solicitar a reunião ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dos membros efetivos do Conselho Fiscal, para deliberarem sobre a proposta de exclusão, convidando o sócio suspenso a apresentar neste ato a sua defesa verbal ou escrita, será votada a resolução com faculdade de recurso para a Assembleia-Geral, a qual decidirá definitivamente em escrutínio secreto.

Artigo 56º

As sanções indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do número um do Artigo 53º, só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar que deverá estar concluído no prazo de trinta dias.

Artigo 57º

Um sócio que haja sido destituído de todos os seus direitos por uma Assembleia- Geral só poderá ser readmitido se em Assembleia-Geral, especialmente convocada para esse fim, obtiver voto favorável em escrutínio secreto e por uma maioria de quatro quintos dos sócios presentes.

Neste caso, será primeiramente consultada a Direcção e o Conselho Fiscal, que apresentarão pareceres por escrito.

Artigo 58º

As infrações disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por Lei e pelos Estatutos e Regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva, independentemente do que a Direção e/ou Assembleia-Geral determinarem.

Artigo 59º

Nas salas e dependências do Clube, ou em qualquer parte onde os sócios como tais se apresentem, é do mesmo rigoroso dever, o respeito pelas instituições vigentes, sendo consideradas infrações quaisquer atividades especificamente políticas ou religiosas.

 

XII

CAPITULO XII

GALARDOES, PRÉMIOS, RECOMPENSAS

Artigo 60º

Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, existem no GICA os seguintes galardões prémios e recompensas:

a) Louvor da Direção

b) Louvor da Assembleia-Geral

c) Diploma de Campeão

d)Emblema especial

e) Proclamação de Sócio de Mérito

f) Medalha de Mérito e Dedicação

1 – O diploma de campeão será conferido aos sócios que, individualmente ou integrados em equipa do Clube, ganhem um campeonato nacional.

2 – Terão direitos ao emblema especial:

a)Os associados que completem vinte anos de filiação terão direito à concessão do emblema especial e os seus nomes figurarão num quadro de honra que será afixado numa das salas do Clube e onde constarão, além do seu número de sócio, a data de admissão.

O emblema deve ter gravado a palavra “ANTIGUIDADE”;

b)Os associados com dez anos de inscrição ininterrupta terão igualmente direito a um emblema especial;

c)Os associados que tenham demonstrado exemplar dedicação ao Clube através de relevantes serviços, no parecer da Direcção, merecedores de público testemunho de reconhecimento, serão distinguidos com a Medalha de Mérito e Dedicação, de ouro ou prata, consoante for deliberado.

 

XIII

CAPITULO XIII

DAS RECEITAS E DESPESAS

SECÇÃO I

DAS RECEITAS

Artigo 61º

As receitas próprias do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

1 – Constituem receitas ordinárias:

a) O produto de Jóias, Quotas e Estatutos;

b) O rendimento das instalações sociais;

c) As verbas apuradas na venda de insígnias;

d) O produto das taxas de inscrição nas diversas modalidades desportivas e gímnicas;

e) Receitas das realizações desportivas;

f) Quaisquer outros reditos com carácter de regularidade.

2 – Constituem receitas extraordinárias:

a)Subsídios oficiais;

b)Donativos;

c)Quaisquer outros reditos de carácter eventual.

SECÇÃO II

DAS DESPESAS

Artigo 62º

As despesas impostas pelo cumprimento das finalidades Desportivas e Sociais do Clube dividem-se também em ordinárias e extraordinárias:

1 – Englobam-se na rubrica de despesas ordinárias, os dispêndios efetuados com o regular desenvolvimento da atividade associativa;

2 – Consideram-se extraordinárias, as despesas relacionadas com:

a) Construção e grande reparação das instalações;

b) Publicação especiais;

c) Organização de festivais e competições de natureza cultural ou desportiva;

d) Amortização de empréstimos.

SECÇÃO III

DAS DESPESAS ORÇAMENTAIS E A SUA EXECUÇÃO

Artigo 63º

O orçamento da receita e despesa a submeter à apreciação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, obedecerá às seguintes normas imperativas:

a) As despesas ordinárias deverão ter sempre cabimento nas receitas da mesma natureza;

b) Idêntico procedimento será de respeitar quanto a investimentos extraordinários, face às receitas de igual natureza.

Artigo 64º

A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária não poderá tomar resoluções que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas, sem simultaneamente assegurar a Direção os meios adequados para ocorrer às circunstâncias.

 

XIV

CAPITULO XIV

RECURSOS

Artigo 65º

São suscetíveis de recurso para a Assembleia-Geral todas as deliberações de qualquer dos Órgãos Sociais.

 

XV

CAPITULO XV

REGULAMENTOS

Artigo 66º

Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se entenderem necessários.

§ – Qualquer regulamento aprovado em Assembleia Geral constituirá lei do GICA.

 

XVI

CAPITULO XVI

INSTALAÇÕES SOCIAIS DE DESPORTIVAS

Artigo 67º

Consideram-se instalações sociais e desportivas do GICA todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob fruição do Clube, as suas atividades.

Artigo 68º

Sem prejuízo de utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas federados do GICA, tanto em provas como em treinos e pelos alunos de todas as modalidades gímnicas praticadas no Clube, será assegurada aos sócios, na medida do possível e mediante condições e estabelecer pela Direção, autorização das mesmas instalações de harmonia com os fins do Clube.

 

XVII

CAPITULO XVII

DISSOLUÇÃO

Artigo 69º

1 – Para além das causas legais de extinção, o GICA só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insupríveis, que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – A dissolução será deliberada por Assembleia-Geral, especialmente convocada para o efeito.

3 – Na mesma reunião a Assembleia-Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.

Artigo 70º

1 – Dissolvido o Clube, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer a ultimação das atividades pendentes, pelos atos restantes e pelos danos que deles devenham ao Clube respondem solidariamente os sócios que o praticarem.

2 – Pelas obrigações que os titulares dos Órgãos Sociais contraírem, o Clube só responde perante terceiros se for considerado que estes estavam em boa-fé e se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade

 

XVIII

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71º

O ano social do Clube decorre no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, ambos inclusive, e a ele devem ser referidas as contas de gerência.

Artigo 72º

A numeração dos sócios será atualizada nos anos terminados em zero e em cinco.

1 – A operação incumbira aos serviços respetivos sob vigilância dos elementos designados pelo Conselho Fiscal.

2 – A revisão do número de sócio implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade.

Artigo 73º

Os presentes estatutos que passam a constituir a lei fundamental do Clube, logo depois de homologados pelas entidades competentes, revogam quaisquer outros, e não poderão ser alterados conforme a Lei.

§ – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção, ou pela Assembleia Geral, em harmonia com a legislação em vigor, mas as resoluções da primeira dependerão da sanção da última para ficarem com o valor da norma estatutária.

Estatutos Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 29 de novembro de 2017

 

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